Polícia administrativa e polícia judiciária
A atividade policial tem sido comumente classificada conforme o momento de atuação. Quando a atuação se estabelece antes do evento danoso, diz-se uma polícia preventiva, se atua após, diz-se uma polícia repressiva.
Desta forma, a polícia preventiva é classificada como “polícia administrativa” e a polícia repressiva e classificada como “polícia judiciária”.
Existe uma polícia administrativa geral, que cuida da segurança pública e uma polícia administrativa especial, que cuida de serviços públicos específicos.
Polícia administrativa = bens, direitos e atividades = prevenção
Polícia judiciária = pessoas = repressão
MOREIRA NETO (2005) afirma que a polícia administrativa incide nas atividades das pessoas, na liberdade e nos direitos fundamentais, já a polícia judiciária incide nas pessoas, no seu direito de ir e vir, e é voltada à repressão da conduta típica.
Afirma ainda, ser a polícia judiciária uma espécie do gênero polícia que se encontra destacada da polícia administrativa.
HELY L. MEIRELLES (2006), em entendimento semelhante, afirma que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, já a polícia de segurança, e também a polícia judiciária se exerce sobre as pessoas.
Afirma ainda, ser a polícia judiciária uma espécie do gênero polícia que se encontra destacada da polícia administrativa.
HELY L. MEIRELLES (2006), em entendimento semelhante, afirma que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, já a polícia de segurança, e também a polícia judiciária se exerce sobre as pessoas.
Divisão das funções do exercício do poder de polícia
1 - polícia administrativa específica, como instrumento acessório dos vários ramos das atividades da administração pública, e
2 - polícia de judiciária,voltada para a segurança das pessoas, individual ou indiscriminadamente.
2 - polícia de judiciária,voltada para a segurança das pessoas, individual ou indiscriminadamente.
Não pretendemos nos aprofundar as discussões na divisão e classificação da polícia que é oriunda da doutrina francesa.
Até mesmo porque, para a doutrina brasileira esta distinção é de pouca importância, e como afirma BANDEIRA DE MELLO (2009), as intervenções da administração pública devem ocorrer no mesmo nível.
Até mesmo porque, para a doutrina brasileira esta distinção é de pouca importância, e como afirma BANDEIRA DE MELLO (2009), as intervenções da administração pública devem ocorrer no mesmo nível.
Distinção do exercício das funções
Algumas considerações que colocamos a respeito da atividade de polícia do Estado, e que deve interessar ao nosso entendimento no contexto das funções da atividade policial é a distinção do exercício das funções de polícia administrativa geral, representada na atividade de polícia de segurança e o exercício das funções de polícia judiciária, como espécies da polícia, no Estado de Direito.
Nesse sentido, afirma-se que polícia administrativa é a função da polícia como órgão de prevenção com o objetivo de prestar a segurança pública e, que a função de polícia judiciária, é voltada à repressão e tem por objetivo a conduta típica.
Ocorrência ou não de ilícito penal
(LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112): afirma que: ‘(...) a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal.
Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa.
Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age’”.
Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa.
Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age’”.
Polícia administrativa = direito administrativo
Polícia judiciária = direito processual penal
Cuida dos atos de polícia administrativa, o Direito Administrativo, que no seu caráter preventivo é regido pelos atos administrativos e não se fundamenta em nenhum ato posterior. Cuida dos atos de polícia judiciária, o Direito Processual Penal, que regem estas funções, entre outras legislações, o Código de Processo Penal, que estabelece: “a polícia judiciária será exercida... no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria” (art. 4º, do CPP)
Logo, a polícia judiciária, tem por escopo a função de “apurar infrações penais e sua autoria” através do inquérito policial, um procedimento administrativo e de caráter inquisitivo, o que consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal. Resumem-se as atribuições da polícia judiciária nos atos deste procedimento. Fora disto, é a polícia administrativa que atua.
Quais os órgãos policiais brasileiros existem e em que atividade policial eles são responsáveis pela segurança pública.
Art. 144/CF
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
O que existe são órgãos policiais com atribuições de exercer as funções de polícia administrativa e as funções de polícia judiciária.
Os incisos do § 1º, determinam que a Polícia Federal, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
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