Crime Consumado e Crime Tentado
O Crime é consumado quando se reúnem nele todos os elementos de sua definição legal.
O Crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Existe algo em direito chamado de CAMINHO DO CRIME, ou "iter criminis".
Esse caminho do crime é composto por 4 etapas:
1° etapa: COGITAÇÃO
Cogitação no direito penal não é punida. Você simplesmente pensar em cometer um crime não é um fato suscetível de punição. Apenas pensar, cogitar consigo mesmo.
Cogitação no direito penal não é punida. Você simplesmente pensar em cometer um crime não é um fato suscetível de punição. Apenas pensar, cogitar consigo mesmo.
2º etapa: ATOS PREPARATÓRIOS
Os atos preparatórios também não são punidos, SALVO quando por si só configuram um crime autônomo.
Os atos preparatórios também não são punidos, SALVO quando por si só configuram um crime autônomo.
3º etapa: ATOS DE EXECUÇÃO OU ATOS EXECUTÓRIOS
A tentativa está aqui, o agente inicia a execução do crime mas que não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
A tentativa está aqui, o agente inicia a execução do crime mas que não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
4º etapa: CONSUMAÇÃO
A consumação ocorre quando se reúnem num determinado crime todos os elementos de sua definição legal.
A consumação ocorre quando se reúnem num determinado crime todos os elementos de sua definição legal.
Há dois tipos de tentativa:
b) tentativa imperfeita ou inacabada: Aqui, ao contrário da letra a, o agente não esgota nos seus atos de execução todo o seu potencial ofensivo. Ele comete apenas alguns atos de execução e pára por circunstâncias alheias a sua vontade.
1-O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde:
a) pela prática do crime tentado.
b) pela prática do crime consumado.
c) somente pelos atos já praticados.
d) pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior.
e) pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena.
Resolução:
A alternativa correta é a C, já que a situação constitui hipótese de desistência voluntária (artigo 15 do CP). Na desistência voluntária o agente inicia a execução do crime. Mas, por ato voluntário, desiste de prosseguir em sua execução, em que pese ter ainda meio consumar o ilícito. Assim agindo, a lei lhe outorga benefício extraordinário. Não responderá por crime tentado, mas sim pelos atos até então praticados. A alternativa A está errada, pois para que haja tentativa a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do CP). No caso, não ocorreu por ato voluntário do agente. Crime consumado não houve, pois o agente deixou de prosseguir na execução e, para haver execução, devemos estar antes da consumação. Assim, equivocada as alternativas B, D e E. Para ilustrar, o arrependimento posterior ocorre quando o agente, após a consumação, nos crimes materiais e de dano, por ato voluntário, restitui a coisa ou repara o dano causado antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz (artigo 16 do CP).
FCC - 2009 - TRE-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária
João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu:
João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu:
a) tentativa.
b) consumação.
c) arrependimento eficaz.
d) desistência voluntária.
e) crime impossível.
A alternativa correta é a B - art. 14 CPB. Diz-se di crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal. O crime de desobediência está previsto no art. 339 do CP nos seguintes termos: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conforme se percebe o crime foi consumado.
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