Dentre os diversos agrupamentos sociais existentes, destaca-se o de pessoas formado de parentes, cujo liame ou ponto comum da união ou aproximação está numa das seguintes ordens: ou o
1 - vínculo conjugal, quando o casamento une o homem e a mulher; ou a
2 - consanguinidade, pela qual as pessoas possuem um ascendente comum, ou trazem elementos sanguíneos comuns, denominado também parentesco biológico ou natural; ou pela
3 - afinidade, cujo parentesco é em virtude da lei e se forma em razão do casamento, envolvendo o marido e os familiares da mulher, ou vice-versa, isto é, a afinidade advém do vínculo conjugal entre o marido e a mulher, e se exterioriza com a relação que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge (sogro, sogra, genro, nora, padrasto, enteado, cunhado).
Parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue (descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento).O parentesco estabelecido mediante um ancestral em comum é chamado parentesco consanguíneo, enquanto que o criado pelo casamento e outras relações sociais recebe o nome de parentesco por afinidade. Chama-se de parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (filho, neto, bisneto, trineto etc), e parentesco colateral quando as pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, primos, etc.).A lei brasileira (Código Civil, arts. 1594 e 1595) só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum). Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco também é muito importante para fins eleitorais.O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.Há 3 tipos de linhas de parentesco:A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... Linha Colateral - São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: Irmão = 2º grau; Tios = 3º grau; Sobrinhos = 3º grau; Sobrinho-neto = 4º grau; Primos = 4º grau; Primo-segundo = 5º grau; Primo-terceiro = 6º grau. Popularmente, os primos reconhecidos pela lei (parente em quarto grau) são chamados de "primo de primeiro grau". A partir daí, todos os outros primos são chamados de primos de 2º, 3º, 4º grau, etc. Por exemplo, o filho do primo é chamado de primo-sobrinho e o primo do pai é chamado de primo-tio, sendo os dois filhos de dois primos diferentes primos de terceiro grau entre si, e assim por diante. Mas as definições variam de pessoas para pessoas. Há quem considere desta maneira:
- · Irmãos — são os que têm os mesmos pais.
- · Primos — são os que têm os mesmos avós (paternos ou maternos).
- · Primos segundos — são os que têm os mesmos bisavós (basta um casal de bisavós).
- · Primos terceiros — são os que têm os mesmos trisavós (também basta um casal).
- · Primos quartos — são os que têm os mesmos tetravós (também pode ser um casal).
Os filhos dos primos nesse caso seriam os "primos intermediários" (1 grau e meio, 2 graus e meio, 3 graus e meio), ou para outras pessoas são sobrinhos em segundo grau e para outras pessoas são primos-sobrinhos.Para outras pessoas, sobrinhos em segundo grau são netos de seus irmãos, o mesmo que "sobrinhos-netos". Portanto, as definições e interpretações variam muito e todas podem ser consideradas corretas, embora nenhuma delas seja exatamente oficial, ou legal. Fora da esfera legal, a questão de consideração de parentesco varia de acordo com a percepção individual de cada um.Os netos dos primos são chamados de "primos-sobrinhos-netos" e os primos dos avós são chamados de "primos-tios-avós".
Segundos estudos recentes, primos de 3º e 4º grau teriam uma taxa de fertilidade maior do que pessoas não consanguíneas.
No Brasil, os vínculos de parentesco por afinidade entre sogra e genro não se desfaz com o rompimento do vínculo matrimonial que o constituiu. Desta forma, ainda que um homem se separe de uma mulher legalmente, permanecerá legalmente tendo a mãe de sua ex-esposa como sua sogra, inexistindo, em nível legal, o termo "ex sogra". Vale afirmar que afinidade não gera afinidade, ou seja, o marido de sua cunhada (irmã da sua esposa) não é seu parente. O mesmo vale para os colaterais.Há três tipos de parentesco: Parentes Consanguíneos, Parentes por Afinidade e Cônjuge ou companheiro (a). Os Parentes Consanguíneos e por Afinidade estão subdivididos em Ascendentes, Descendentes e em Linha Colateral. Dentro dessas subdivisões é possível determinar até o 4º grau de parentesco.Para fins de nepotismo, à luz do princípio da moralidade, o cônjuge ou companheiro, deve ser tratado em primeiro grau, vedando a nomeação para o provimento de cargos em comissão ou de funções de confiança.
São parentes Por consanguinidade:
- Pai, mãe e filhos (em primeiro grau),
- Irmãos, avós e netos (em segundo grau),
- Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau),
- Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)
Por afinidade :
- Sogro, sogra, genro e nora (em primeiro grau)
- Padrasto, madrasta e enteados (em primeiro grau)
- Cunhados (em segundo grau)
O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade, não estendendo qualquer efeito aos demais parentes unicamente aquele por afinidade. O cunhado não transforma os seus irmãos em afins dos irmãos de sua mulher. Quanto ao resultante da adoção, a pessoa passa a ser neta do pai do adotante, ou a qualificar-se como irmã do filho do adotante, ou sobrinha do irmão deste último.
Denomina-se agnação o parentesco derivado do lado masculino, e cognação se advindo do lado feminino. Distinção esta criada no direito romano, e que representa os parentes paternos, quando se originam do pai; e maternos, se o vínculo procede da mãe. Portanto, o tio paterno de uma pessoa tem esta condição em virtude dele e do pai de seu sobrinho serem filhos do mesmo progenitor, enquanto o tio materno, ao contrário, é irmão da mãe do sobrinho.
Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, juridicamente não são parentes. OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.Parentesco por afinidade é o vínculo jurídico que você tem com os parentes do seu cônjuge/companheiro. Mesmo após o término da relação conjugal, o impedimento matrimonial em linha reta continua a existir.Veja o que o Código Civil diz a respeito desse assunto:Art. 1.521. Não podem casar:I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II – os afins em linha reta;III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V – o adotado com o filho do adotante;VI – as pessoas casadas;VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Sócio-afetividade O parentesco consanguíneo não é o único elemento a ser avaliado pelos juízes nas decisões sobre direito de família, especialmente quando o assunto é paternidade e parentesco. Atualmente, os critérios para avaliação da existência da paternidade levam em conta principalmente a afetividade.O parentesco sócio-afetivo surge da aparência social deste parentesco, da convivência familiar duradoura. É, por exemplo, o pai que tem por filha determinada pessoa e em um momento de sua vida toma conhecimento de que não é pai biológico dela. Esta pessoa sempre recebeu os afetos e atenções de filha. Social e espiritualmente este pai a concebeu como filha. É também o caso dos chamados “pais de criação”, que assumem a paternidade de criança que sabem não serem pais, mas a tratam como se filha fosse.Cada vez mais os juízes estão destacando a importância do parentesco sócio-afetivo nas decisões pertinentes ao direito de família. O entendimento moderno é de que o parentesco sócio-afetivo e o parentesco biológico são conceitos diferentes e, portanto, a ausência de um não afasta a possibilidade de se reconhecer o outro.Assim, mesmo que determinada pessoa não seja pai biológico da outra, pode conseguir o reconhecimento da paternidade caso esteja presente a afetividade.
Normalmente, para graus de ascendência superiores a tetravô, os genealogistas identificam como pentavô, hexavô, heptavô, octavô, eneavô, decavô, hendecavô, dodecavô, tridecavô, tetradecavô, pentadecavô, hexadecavô, heptadecavô, octadecavô, eneadecavô, icosavô e assim sucessivamente. Do mesmo modo na descendência, indentificam os parentescos como tetraneto, pentaneto, hexaneto, heptaneto, octaneto, eneaneto, decaneto, hendecaneto, dodecaneto, tridecaneto, tetradecaneto, pentadecaneto, hexadecaneto, heptadecaneto, octadecaneto, eneadecaneto, icosaneto e assim sucessivamente.
Parentes ConsanguíneosAscendentes
1º Grau: Pai e Mãe
2º Grau: Avô e Avó
3º Grau: Bisavô e Bisavó
4º Grau: Trisavô
Descentendes
1º Grau: Filho e Filha
2º Grau: Neto e Neta
3º Grau: Bisneto e Bisneta
4º Grau: Trineto
Em Linha Colateral
1º Grau: ninguém pois para "chegar" aos irmãos é necessário, antes, passar pelos pais, que são parentes em linha reta.
-2º Grau: Irmão e Irmã
3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas
4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas
Parentes por Afinidade
Ascendentes
1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro
2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)
3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro)
4º Grau: - Trisavós do Cônjuge ou companheiro
Descendentes
1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora
2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)
3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro
4º Grau: - Trinetos do Cônjuge ou CompanheiroEm Linha Colateral
1º Grau: ninguém pois para "chegar" aos cunhados é necessário, antes, passar pelos sogros, que são parentes por afinidade em linha reta.-2º Grau: Cunhados e Cunhadas
3º Grau: sobrinhos e sobrinhas
-4º Grau: -

Ordens de parentesco Dentre os diversos agrupamentos sociais existentes, destaca-se o de pessoas formado de parentes, cujo liame ou ponto comum da união ou aproximação está numa das seguintes ordens: ou o vínculo conjugal, quando o casamento une o homem e a mulher; ou a consanguinidade, pela qual as pessoas possuem um ascendente comum, ou trazem elementos sanguíneos comuns, denominado também parentesco biológico ou natural; ou pela afinidade, cujo parentesco é em virtude da lei e se forma em razão do casamento, envolvendo o marido e os familiares da mulher, ou vice-versa, isto é, a afinidade advém do vínculo conjugal entre o marido e a mulher, e se exterioriza com a relação que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge (sogro, sogra, genro, nora, padrasto, enteado, cunhado).
Há também o parentesco derivado, ou parentesco civil, e que nasce da adoção, relativamente ao vínculo que se cria entre o adotante e o adotado, mas sem qualquer distinção quanto ao consanguíneo. Também civil é o parentesco oriundo da afinidade.
Nesta divisão, estatui o art. 1.593 do Código Civil, sem regra equivalente no Código de 1916: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
De salientar que, a rigor, o liame conjugal não traz parentesco entre o homem e a mulher. Eles são simplesmente afins.
A regulamentação das relações entre as pessoas, e que tem como fonte obrigatória, em todas as ordens, o casamento, constitui o direito parental, de grande significação no direito de família pelas inúmeras situações que disciplina.
Em verdade, porém, o único e real parentesco que existe é o consanguíneo ou natural, em face de aspectos genéticos comuns que portam as pessoas. Enfatiza Washington de Barros Monteiro: "A palavra 'parente' aplica-se apenas aos indivíduos ligados pela consanguinidade; somente por impropriedade de linguagem se pode atribuir tal designação a outras pessoas, como o cônjuge e os afins."
A repercussão do direito parental atinge vários setores, destacando-se os impedimentos para casar, a vocação hereditária, a prestação de alimentos, a guarda de menores etc.
Até recentemente, em geral a primeira divisão que se estabelecia era entre parentes legítimos e parentes ilegítimos.
Eis a conceituação de Pontes de Miranda: "O parentesco consanguíneo e o afim também se distingue em: a) legítimo, se provém de parentesco válido ou putativo, em favor de ambos os cônjuges, ou por força de lei especial, do casamento anulável, ou outra simulação -, o casamento putativo em favor de um só dos cônjuges e o anulável também geram parentesco legítimo entre pais e filhos; mas, n o casamento anulável a afinidade é ilegítima, e no putativo em relação a um só dos cônjuges, só esse é afim legítimo dos parentes do outro; b) ilegítimo, se dimana de ajuntamento sexual ilícito."
Por outras palavras, legítimo denominava-se o parentesco se derivado do casamento, e ilegítimo se não decorria do casamento.
Presentemente, não mais é permitida a distinção, rezando o art. 227, § 6º, da Constituição Federal: "Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Portanto, está afastada, por inteiro, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, e, dai, entre parentes legítimos e ilegítimos, já que o parentesco, em grau distante, parte de um tronco comum, passando pelos filhos.
Necessário salientar que a proibição em se distinguir alcança também os filhos adotivos, ficando afastada qualquer referência a respeito no registro e em outros atos.
LINHAS DE PARENTESCO
Costuma-se denominar linha de parentesco ao vínculo que coloca as pessoas umas em relação ás outras em função de um tronco comum. O termo 'linha' expressa justamente a vinculação de uma pessoa ao tronco comum, podendo ser reta (ou direta) e colateral.
A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido o art. 1.591 do Código Civil: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."
Assim, há vários graus de parentesco em linha reta, a iniciar-se pelo bisavô, o avô, o filho, o neto e o bisneto. É ascendente a linha reta quando se inicia do bisneto, ou neto, ou filho, e sobre-se ao pai, avô ou bisavô.
Diz-se, pois, que o ascendente do filho é o pai. Fala-se em linha descendente se tomada como ponto de partida uma pessoa mais velha, da qual provêm outras, ou se desce da pessoa da qual procedem as demais: do avô para o filho, e deste para o neto.
Colateral considera-se a linha, também conhecida como transversal ou oblíqua, se há um tronco comum, sem descenderem as pessoas umas das outras.
Há um ascendente comum, do qual advêm os descendentes, e formando-se uma relação de parentesco entre os filhos dos ascendentes.
A respeito, dispõe o art. 1.592: "São parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."
Já o 'grau' expressa a distância que separa uma geração da outra, quer na linha reta, quer na colateral, como irmãos, tios, sobrinhos etc.
Na linha reta, o grau de parentesco vai até o infinito: pai, bisavô, trisavô etc, como ascendentes, e filho, e neto, bisneto, trineto etc., como descendentes.
Na linha colateral, ou transversal, ou oblíqua, o parentesco é limitado ao quarto grau, sendo que, sob a égide do Código de 1916 se estendia até o sexto grau.
Exemplifica-se o parentesco de dois irmãos, que têm um pai comum; do sobrinho e do tio, quando ascendente comum de ambos é o avô; dos primos, em que também o avô é o ascendente comum. Mas, percebe-se que os parentes situados na linha intermediária - primos, ou tios e sobrinhos - não possuem um pai comum. Entre eles e o ascendente comum está intercalado um parente - o pai - que não é comum dos primos ou do tio do sobrinho.
A linha reta é representada por uma linha perpendicular. Casa geração constitui um grau, e vai desde o descendente que se quer contar até o ascendente. Já a linha colateral sinaliza-se por um gráfico na forma de um ângulo ou uma pirâmide, colocando-se no vértice o parente ou antepassado comum, e nos lados os irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos etc, mas contando-se para os efeitos legais, até o quarto grau, como acontece para efeitos sucessórios - art. 1839.
Importa referir, outrossim, que denominam-se germanos ou bilaterais os irmãos advindos dos mesmos pais, e unilaterais, se possuem pais diferentes, subdivididos em consanguíneos, se idêntico o pai, e uterinos, se da mesma mãe. Mas esta classificação restringe-se à linha colateral, ou transversal.
O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade, não estendendo qualquer efeito aos demais parentes unicamente aquele por afinidade. O cunhado não transforma os seus irmãos em afins dos irmãos de sua mulher. Quanto ao resultante da adoção, a pessoa passa a ser neta do pai do adotante, ou a qualificar-se como irmã do filho do adotante, ou sobrinha do irmão deste último.
Denomina-se agnação o parentesco derivado do lado masculino, e cognação se advindo do lado feminino. Distinção esta criada no direito romano, e que representa os parentes paternos, quando se originam do pai; e maternos, se o vínculo procede da mãe. Portanto, o tio paterno de uma pessoa tem esta condição em virtude dele e do pai de seu sobrinho serem filhos do mesmo progenitor, enquanto o tio materno, ao contrário, é irmão da mãe do sobrinho.
Há também o parentesco derivado, ou parentesco civil, e que nasce da adoção, relativamente ao vínculo que se cria entre o adotante e o adotado, mas sem qualquer distinção quanto ao consanguíneo. Também civil é o parentesco oriundo da afinidade.
Nesta divisão, estatui o art. 1.593 do Código Civil, sem regra equivalente no Código de 1916: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
De salientar que, a rigor, o liame conjugal não traz parentesco entre o homem e a mulher. Eles são simplesmente afins.
A regulamentação das relações entre as pessoas, e que tem como fonte obrigatória, em todas as ordens, o casamento, constitui o direito parental, de grande significação no direito de família pelas inúmeras situações que disciplina.
Em verdade, porém, o único e real parentesco que existe é o consanguíneo ou natural, em face de aspectos genéticos comuns que portam as pessoas. Enfatiza Washington de Barros Monteiro: "A palavra 'parente' aplica-se apenas aos indivíduos ligados pela consanguinidade; somente por impropriedade de linguagem se pode atribuir tal designação a outras pessoas, como o cônjuge e os afins."
A repercussão do direito parental atinge vários setores, destacando-se os impedimentos para casar, a vocação hereditária, a prestação de alimentos, a guarda de menores etc.
Até recentemente, em geral a primeira divisão que se estabelecia era entre parentes legítimos e parentes ilegítimos.
Eis a conceituação de Pontes de Miranda: "O parentesco consanguíneo e o afim também se distingue em: a) legítimo, se provém de parentesco válido ou putativo, em favor de ambos os cônjuges, ou por força de lei especial, do casamento anulável, ou outra simulação -, o casamento putativo em favor de um só dos cônjuges e o anulável também geram parentesco legítimo entre pais e filhos; mas, n o casamento anulável a afinidade é ilegítima, e no putativo em relação a um só dos cônjuges, só esse é afim legítimo dos parentes do outro; b) ilegítimo, se dimana de ajuntamento sexual ilícito."
Por outras palavras, legítimo denominava-se o parentesco se derivado do casamento, e ilegítimo se não decorria do casamento.
Presentemente, não mais é permitida a distinção, rezando o art. 227, § 6º, da Constituição Federal: "Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Portanto, está afastada, por inteiro, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, e, dai, entre parentes legítimos e ilegítimos, já que o parentesco, em grau distante, parte de um tronco comum, passando pelos filhos.
Necessário salientar que a proibição em se distinguir alcança também os filhos adotivos, ficando afastada qualquer referência a respeito no registro e em outros atos.
LINHAS DE PARENTESCO
Costuma-se denominar linha de parentesco ao vínculo que coloca as pessoas umas em relação ás outras em função de um tronco comum. O termo 'linha' expressa justamente a vinculação de uma pessoa ao tronco comum, podendo ser reta (ou direta) e colateral.
A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido o art. 1.591 do Código Civil: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."
Assim, há vários graus de parentesco em linha reta, a iniciar-se pelo bisavô, o avô, o filho, o neto e o bisneto. É ascendente a linha reta quando se inicia do bisneto, ou neto, ou filho, e sobre-se ao pai, avô ou bisavô.
Diz-se, pois, que o ascendente do filho é o pai. Fala-se em linha descendente se tomada como ponto de partida uma pessoa mais velha, da qual provêm outras, ou se desce da pessoa da qual procedem as demais: do avô para o filho, e deste para o neto.
Colateral considera-se a linha, também conhecida como transversal ou oblíqua, se há um tronco comum, sem descenderem as pessoas umas das outras.
Há um ascendente comum, do qual advêm os descendentes, e formando-se uma relação de parentesco entre os filhos dos ascendentes.
A respeito, dispõe o art. 1.592: "São parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."
Já o 'grau' expressa a distância que separa uma geração da outra, quer na linha reta, quer na colateral, como irmãos, tios, sobrinhos etc.
Na linha reta, o grau de parentesco vai até o infinito: pai, bisavô, trisavô etc, como ascendentes, e filho, e neto, bisneto, trineto etc., como descendentes.
Na linha colateral, ou transversal, ou oblíqua, o parentesco é limitado ao quarto grau, sendo que, sob a égide do Código de 1916 se estendia até o sexto grau.
Exemplifica-se o parentesco de dois irmãos, que têm um pai comum; do sobrinho e do tio, quando ascendente comum de ambos é o avô; dos primos, em que também o avô é o ascendente comum. Mas, percebe-se que os parentes situados na linha intermediária - primos, ou tios e sobrinhos - não possuem um pai comum. Entre eles e o ascendente comum está intercalado um parente - o pai - que não é comum dos primos ou do tio do sobrinho.
A linha reta é representada por uma linha perpendicular. Casa geração constitui um grau, e vai desde o descendente que se quer contar até o ascendente. Já a linha colateral sinaliza-se por um gráfico na forma de um ângulo ou uma pirâmide, colocando-se no vértice o parente ou antepassado comum, e nos lados os irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos etc, mas contando-se para os efeitos legais, até o quarto grau, como acontece para efeitos sucessórios - art. 1839.
Importa referir, outrossim, que denominam-se germanos ou bilaterais os irmãos advindos dos mesmos pais, e unilaterais, se possuem pais diferentes, subdivididos em consanguíneos, se idêntico o pai, e uterinos, se da mesma mãe. Mas esta classificação restringe-se à linha colateral, ou transversal.
O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade, não estendendo qualquer efeito aos demais parentes unicamente aquele por afinidade. O cunhado não transforma os seus irmãos em afins dos irmãos de sua mulher. Quanto ao resultante da adoção, a pessoa passa a ser neta do pai do adotante, ou a qualificar-se como irmã do filho do adotante, ou sobrinha do irmão deste último.
Denomina-se agnação o parentesco derivado do lado masculino, e cognação se advindo do lado feminino. Distinção esta criada no direito romano, e que representa os parentes paternos, quando se originam do pai; e maternos, se o vínculo procede da mãe. Portanto, o tio paterno de uma pessoa tem esta condição em virtude dele e do pai de seu sobrinho serem filhos do mesmo progenitor, enquanto o tio materno, ao contrário, é irmão da mãe do sobrinho.
*Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 5a. edição, Editora Forense, 2007
Bibliografia RADCLIFFE-BROWN, A.R. - Structure and Function in Primitive Society, 1952 LÉVI-STRAUSS, Claude - As estruturas elementares do parentesco. Petrópolis: Vozes, 2003GHASARIAN, Christian - Introduction à l'étude de la parenté. Paris: Seuil, 1996 MORGAN, Lewis Henry - Systems of consanguinity and affinity of the human family. Lincoln: University of Nebraska Press, 1997 FOX, Robin - Parentesco e casamanto: uma perspectiva antropológica. Lisboa: Vega, 1986 AUGÉ, Marc; AGHASSIAN, Michel; GRANDIN, Nicole - Os domínios do parentesco: filiação, aliança matrimonial, residência. Lisboa: Edições 70, 1975.
14 comentários:
Oi, Cláudia, minha trisavó se chamava MARIA FRANCO LOPES de Jarinu, provável que sejamos parentes. Muito bom este seu blogue, mas vc foi somente até os Tetravós? E os décimos quartos e quintos e sextos avós? Estou procurando esta nomenclatura e ainda não achei fui só até o 13º, ou TREDÉCIMO AVÔ. Dê uma olhada no meu blogue com muitas linhagens e personagens ligados à família e entre em contato = pauliceias.blogspot.com.br
Oi Alan, me manda um e-mail no claudiafrancolopes@hotmail.com que conversamos melhor. Em relação ao grau de parentesco considera-se até quarta geração, para o Direito. Te aguardo, beijos Claudia
Oi Cláudia, esse mapa é da súmula vinculante 13?
Vou verificar Andre, já faz um tempinho que fiz esse desenho :)
Para fins de trabalhar parente no mesmo setor da empresa, por isso pergunto?
é meio complexo mas é assim minha sogra tem uma irmã adotiva e essa irmão teve uma filha minha esposa a chama de prima e agora esta prima trabalha neste mesmo setor na qual quero entrar na empresa é considerado grau de parentesco comigo neste caso
Preciso estudar para te dar uma resposta segura e no momento estou superrrr corrida, procura um profissional da área que com certeza ele terá uma resposta rápida e segura, beijos!!!
gostei muito bom
Oi! Acredito que exista uma contradição na página, pois na imagem cunhados aparecem como de 1° grau. Porém, mais abaixo, diz que não existem parentes de 1° grau por afinidade em linha colateral. Abraços!
Na verdade faltou uma "nuvem " nos cunhados... Consertarei!!
Obrigada por observar.
Beijos
Cláudia
Muito bom seu artigo, entretanto não consigo imprimir para estudar.
Denise,
apenas alguns esquemas do site estão disponíveis para visualização; normalmente, estão postado apenas como demonstração.
Caso queira, posso te enviar por e-mail a lista completa com o conteúdo disponível e os valores.
Beijos
Cláudia
Parabéns! Interessante mesmo!
Poderia me enviar por email a lista a que você se refere?
Seria uma ajuda e tanto!
Mônica,
OBRIGADA!!
Escreve pra mim no entendeudireito@gmail.com
para eu te enviar a lista?
Beijos
Cláudia
Parabéns. Excelente material didático.
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